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c) Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a promover intercâmbios de

experiências e de saber-fazer e ligações eficazes entre educação, investigação e inovação; e

d) Apoio às reformas das políticas através de diálogo, estudos, conferências, seminários, grupos

de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas

práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os

instrumentos de transparência da União.

ARTIGO 44.º

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1. As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e

criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas

respetivas.

2. As Partes esforçam-se por adotar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e

realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros

de cooperação disponíveis.

3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e das obras de

arte entre a Austrália e a União e os seus Estados-Membros.

4. As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os

cidadãos das duas Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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