O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

iv) gestão das substâncias químicas e dos resíduos,

v) política da água e

vi) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho.

ARTIGO 46.º

Alterações climáticas

1. As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem uma ameaça global comum e

que existe a necessidade, para todos os países, de tomar medidas para reduzir as emissões, a fim de

conseguir estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que

evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das

competências respetivas e sem prejuízo dos debates travados noutras instâncias, como no âmbito da

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes

reforçam a cooperação neste domínio. Tal cooperação visa, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Luta contra as alterações climáticas com o objetivo geral de promover a estabilização das

concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa, tendo em conta os dados científicos

mais recentes e a necessidade de uma transição para economias com baixas emissões, ao

mesmo tempo que se prossegue o crescimento económico sustentável através de medidas de

atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

115