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ARTIGO 50.º

Agricultura e desenvolvimento rural

1. As Partes acordam em fomentar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento

rural.

2. Os domínios em que é possível prever atividades de cooperação são, entre outros, a política

agrícola e de desenvolvimento rural, as indicações geográficas, a diversificação e reestruturação dos

setores agrícolas e a agricultura sustentável.

ARTIGO 51.º

Gestão sustentável das florestas

As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da

gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para

combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa

governação florestal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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