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4. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas, projetos e

iniciativas específicos mutuamente acordados, bem como diálogo sobre temas de interesse comum a

nível bilateral ou multilateral.

ARTIGO 54.º

Saúde

As Partes acordam em promover a cooperação mútua, intercâmbios de informações e partilha de

experiências a nível das políticas nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde

de natureza transfronteiras.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 55.º

Outros acordos ou convénios

1. As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos

em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos farão

parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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