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3. As Partes organizam um diálogo periódico regular paralelamente a outras reuniões a nível de

altos funcionários com vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de

informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.

ARTIGO 53.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais,

nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços

para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego

e de questões laborais. A cooperação pode incluir intercâmbios em domínios como as políticas de

emprego, a coesão regional e social, a integração social, os sistemas de segurança social, as relações

laborais, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, o emprego dos jovens, a saúde e a

segurança no local de trabalho, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género,

bem como a responsabilidade social das empresas e o trabalho digno.

2. As Partes reiteram a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno

enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste

contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre

Justiça Social para uma Globalização Justa.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os

princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na

Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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