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ARTIGO 52.º

Assuntos marítimos e pescas

1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios

das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm por objetivo promover a conservação a longo

prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, trocar informações através das

organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outros convénios, bem como das instâncias

multilaterais, tais como a Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas

(FAO), promover esforços para prevenir, impedir, dissuadir e eliminar a pesca ilegal, não declarada

e não regulamentada ("pesca INN"), aplicar uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e

promover a colaboração no setor da investigação no domínio da sustentabilidade do ambiente

marinho e das pescas.

2. As Partes cooperam tendo em vista:

a) Incentivar o desenvolvimento, a execução e o cumprimento de medidas eficazes destinadas a

assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos no

âmbito das competências das ORGP ou outros convénios de que as Partes são signatárias;

b) Assegurar a governação multilateral, no âmbito das ORGP pertinentes, das populações de

peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores;

c) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional; e

d) Envidar todos o seus esforços no sentido de facilitar a adesão às ORGP, se tal for considerado

adequado, em que uma Parte é membro e a outra uma Parte cooperante.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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