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b) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre a conceção, a execução e a

evolução das respetivas abordagens e políticas de atenuação nacionais, incluindo os

mecanismos baseados no mercado, sempre que pertinente;

c) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os instrumentos públicos e

privados de financiamento da ação climática;

d) Colaboração em matéria de investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e

transferência de tecnologias hipocarbónicas com o objetivo de reduzir as emissões de gases

com efeito de estufa, promover uma utilização eficiente dos recursos e ao mesmo tempo

manter o crescimento económico;

e) Intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, sempre que

oportuno, para o controlo e análise dos efeitos dos gases com efeito de estufa e o

desenvolvimento de programas de atenuação e adaptação e de estratégias de redução das

emissões;

f) Apoio, sempre que oportuno, às medidas de atenuação e adaptação nos países em

desenvolvimento;

g) Colaboração para alcançar um acordo internacional sobre o clima sólido e juridicamente

vinculativo aplicável a todos os países.

2. Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo regular e uma cooperação a nível

político, estratégico e técnico, tanto no plano bilateral como nas instâncias plurilaterais e

multilaterais pertinentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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