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5. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas

culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas

para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a

diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a

Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

6. As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as

instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

7. As Partes acordam em apoiar a cooperação cultural no quadro da ASEM, em especial através

de atividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF).

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

DA ENERGIA E DOS TRANSPORTES

ARTIGO 45.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, conservar e gerir de forma

sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto pressupostos do

desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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