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2. A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, muito

especialmente as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas,

incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e de autorizações gerais, a proteção da

vida privada e dos dados pessoais, a administração pública em linha, o governo aberto, a

segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços

informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

c) Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da

comunicações;

d) Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicações ligados à segurança, à

confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança em linha, a

luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios

eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e) Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de

roaming nas comunicações internacionais, nomeadamente enquanto obstáculo "aquém-

-fronteiras" ao comércio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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