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ARTIGO 40.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são

conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a

Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2. A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o

intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a

cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho

da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and

Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy

Enforcement Network).

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO

E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 41.º

Ciência, investigação e inovação

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da

inovação em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a

Comunidade Europeia e a Austrália.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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