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3. As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo

através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.

ARTIGO 36.º

Luta contra a cibercriminalidade

1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no

domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais,

nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e

experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações

internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.

2. As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores

especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense

digital.

3. As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste

sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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