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2. As Partes reconhecem o direito de cada uma definir os seus próprios níveis internos de

proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com

os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.

3. As Partes reconhecem também que devem evitar encorajar as trocas comerciais ou os

investimentos reduzindo ou propondo reduzir os níveis de proteção concedidos pela legislação

interna em matéria ambiental e laboral.

4. As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas

para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e

ambientais, incluindo nos aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação

nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das

suas relações comerciais.

ARTIGO 29.º

Cooperação entre empresas

1. As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas e entre os governos e as

empresas através de visitas e atividades recíprocas que envolvam as empresas, incluindo no âmbito

do ASEM.

2. Esta cooperação visa melhorar concretamente a competitividade das pequenas e médias

empresas (PME). A cooperação pode incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) Estímulos para a transferência de tecnologias;

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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