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ARTIGO 21.º

Propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos

de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,

indicações geográficas, desenhos industriais, direitos de proteção das variedades vegetais, patentes,

e respetiva aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas por

cada uma delas.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre as questões

de propriedade intelectual ligadas à gestão, à proteção e à aplicação efetiva dos direitos de

propriedade intelectual, recorrendo a formas de cooperação adequadas.

ARTIGO 22.º

Política de concorrência

As Partes promovem a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições

legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar

informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação

entre as autoridades de concorrência respetivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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