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ARTIGO 16.º

Investimento

As Partes, através do diálogo, promovem um contexto estável e favorável para um investimento nos

dois sentidos, tendo em vista:

a) Melhorar a compreensão mútua e a cooperação em matéria de investimento;

b) Examinar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento; e

c) Promover regras estáveis, transparentes, não discriminatórias e abertas para os investidores,

sem prejuízo dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos comerciais

preferenciais e de outras obrigações internacionais.

ARTIGO 17.º

Contratos públicos

1. As Partes reiteram o seu compromisso em favor de quadros abertos e transparentes em

matéria de contratos públicos, os quais, no respeito das suas obrigações internacionais, devem

promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não

discriminatórias, reforçando assim as trocas comerciais entre as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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