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c) Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso,

coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o seu contributo para o

crescimento económico sustentável e a redução da pobreza através da promoção de sinergias

entre os programas respetivos, melhoria da repartição do trabalho e aumento da eficácia no

terreno; e

d) Instaurar uma cooperação delegada recíproca, quando for caso disso, segundo modalidades

mutuamente definidas pelas Partes.

ARTIGO 13.º

Ajuda humanitária

As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar

respostas coordenadas sempre que adequado.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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