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b) Trocando opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo

nos domínios técnicos e da formação, e partilhando experiências no âmbito da prevenção do

terrorismo;

c) Identificando os domínios para uma cooperação futura, tais como prevenção do recrutamento

e da radicalização e luta contra o financiamento do terrorismo, e estabelecendo parcerias com

países terceiros;

d) Se possível e oportuno, apoiando iniciativas regionais de cooperação em matéria de aplicação

da lei na luta contra o terrorismo, com base no pleno respeito pelos direitos humanos e o

Estado de direito;

e) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e

respetivo quadro normativo, bem como de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre

o Terrorismo Internacional;

f) Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das

Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados; e

g) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o

terrorismo.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto, sempre que adequado, para

prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados

que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades

terroristas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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