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4. As Partes comprometem-se, a este respeito, a envidar esforços no sentido da aplicação plena

do Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no quadro desse Tratado,

nomeadamente para promover a sua universalização e plena aplicação por parte de todos os

Estados-Membros da ONU.

5. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e as

sinergias dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e

respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, a fim de assegurar a

aplicação efetiva dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,

em conformidade com a Carta da ONU.

ARTIGO 8.º

Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em

geral não podem ficar impunes, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da

adoção de medidas a nível interno ou internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal

Internacional.

2. As Partes acordam em cooperar para promover a finalidade e os objetivos do Estatuto de

Roma e, para o efeito, acordam em:

a) Continuar a tomar medidas para aplicar o Estatuto de Roma e encarar a possibilidade de

ratificar e aplicar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e

Imunidades do Tribunal Penal Internacional).

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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