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4. As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito do Fórum Mundial contra o

Terrorismo e grupos de trabalho respetivos.

5. As Partes acordam em manter um diálogo regular a nível de funcionários em matéria de luta

antiterrorista.

ARTIGO 10.º

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões e, se for caso disso,

coordenando posições nas instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo a ONU e

as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte

(G 20), o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Organização de Cooperação e de

Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Grupo do Banco Mundial e os bancos de

desenvolvimento regional, o Encontro Ásia-Europa (ASEM), a Organização para a Segurança e a

Cooperação na Europa (OSCE), o Fórum Regional da ASEAN (ARF), o Fórum das Ilhas do

Pacífico (PIF) e o Secretariado da Comunidade do Pacífico.

ARTIGO 11.º

Segurança e internacional e ciberespaço

As Partes reconhecem a importância da cooperação e das trocas de opiniões sobre a segurança

internacional e o ciberespaço, nomeadamente sobre as normas de conduta e a aplicação do direito

internacional no ciberespaço, a elaboração de medidas geradoras de confiança e o desenvolvimento

de capacidades.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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