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2. As Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e

respetivos vetores mediante o pleno cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos

tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outros

acordos internacionais pertinentes que tenham ratificado ou a que tenham aderido. As Partes

consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de

ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) Tomando todas as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a

todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para assegurar a sua plena aplicação;

b) Instaurando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que incida tanto sobre

as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções

eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Promovendo a aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da

ONU;

d) Cooperando nas instâncias multilaterais e nos regimes de controlo das exportações, a fim de

promover a não proliferação de ADM;

e) Colaborando e coordenando atividades de sensibilização em matéria de segurança química,

biológica, radiológica e nuclear, segurança e não proliferação e sanções; e

f) Trocando informações pertinentes sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo,

sempre que adequado e em conformidade com as competências respetivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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