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ARTIGO 2.º

Base da cooperação

1. As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível

bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.

2. As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos

humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios

democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos

Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem

como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes

tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside

às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente

acordo.

3. As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.

4. As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o

crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento

internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais,

nomeadamente às alterações climáticas.

5. As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações

bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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