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ARTIGO 23.º

Serviços

As Partes instituem um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de

serviços e o intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos.

ARTIGO 24.º

Serviços financeiros

No que se refere aos serviços financeiros, as Partes acordam em manter um intercâmbio de

informações e de experiências sobre os respetivos quadros normativos e de supervisão, bem como

em reforçar a cooperação com vista a melhorar os sistemas de contabilidade, de auditoria, de

supervisão e regulamentação dos setores da banca e dos seguros e de outros ramos do setor

financeiro.

ARTIGO 25.º

Fiscalidade

1. A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar

os princípios de boa governação em matéria fiscal, incluindo a transparência, o intercâmbio de

informações e a prevenção de práticas fiscais danosas.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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