O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 37.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros

sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como

o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação

abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam

medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos

nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

ARTIGO 38.º

Migração e asilo

1. As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo,

participação e questões relativas à diversidade.

2. A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de

imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação

social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos

documentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

104