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2. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação, o funcionamento ou a aplicação de

outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições em matéria de resolução de litígios do

presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de

resolução de litígios de outros acordos entre as Partes.

3. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência na aceção do artigo 57.º, n.º 7,

poderia igualmente servir de fundamento para a suspensão ou denúncia de outros acordos entre as

Partes. Em tais circunstâncias, para resolver eventuais litígios, as Partes recorrem às disposições em

matéria de resolução de litígios, suspensão e denúncia previstas nesses acordos.

ARTIGO 56.º

Comité Misto

1. As Partes criam um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2. São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o

aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global

das relações UE-Austrália.

3. O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação efetiva do presente acordo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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