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6. Qualquer medida tomada em conformidade com o n.º 4 deve ser revogada logo que o motivo

que conduziu à sua adoção tenha cessado de existir. A Parte que invoca o n.º 4 deve acompanhar de

forma permanente a evolução da situação que conduziu à decisão e proceder à retirada das medidas

tomadas assim que as circunstâncias o justifiquem.

7. As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do

presente acordo, a expressão "caso de especial urgência" designa uma violação substancial e

particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente

acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação

imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave

do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir

uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.

8. Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos

de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas

urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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