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2. Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições

do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal

aplicação a título provisório tem início trinta dias após a data em que tanto a Austrália como a

União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades

internas necessárias para o efeito.

3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra

Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a

data de notificação.

ARTIGO 62.º

Notificações

As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho

da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às

organizações que lhes sucedam.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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