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3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem

acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando

acordos operacionais.

ARTIGO 60.º

Divulgação de informações

1. As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente

acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.

2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes

de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja

suscetível de:

a) Prejudicar:

i) a segurança pública,

ii) as informações, a defesa e as questões militares,

iii) as relações internacionais,

iv) a política financeira. monetária ou económica,

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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