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3. Em caso de especial urgência, qualquer uma das Partes submete imediatamente a questão ao

Comité Misto e apresenta todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação,

a fim de se encontrar uma solução rápida e mutuamente aceitável. Se o Comité Misto, a nível de

altos funcionários, não conseguir encontrar uma solução no prazo de 15 dias a contar do início das

consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, esta é

remetida para os ministros para que seja examinada com urgência durante um novo período

suplementar que pode ir até 15 dias.

4. Na eventualidade pouco provável de não ser encontrada uma solução mutuamente aceitável

no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial e, o mais tardar, 45 dias a

contar da data da apresentação da questão ao Comité Misto, qualquer das Partes pode decidir tomar

medidas adequadas relativamente ao presente acordo, incluindo a suspensão das suas disposições ou

sua denúncia. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência pode igualmente servir de

fundamento para a tomada de medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em

conformidade com os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos entre as Partes ou do

direito internacional geral. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.

Na Austrália, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação

e regulamentação do país.

5. As Partes acordam que uma eventual decisão de adotar medidas adequadas em conformidade

com o n.º 4 deve ser devidamente fundamentada. A decisão deve ser imediatamente notificada por

escrito à outra Parte. As Partes acordam em que tais medidas devem ser proporcionadas e coerentes

com o artigo 55.º, n.º 2, bem como com os princípios gerais do direito internacional.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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