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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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deficiência, que apresentem pelo menos 20 anos de trabalho, 15 dos quais correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Por sua vez, os autores do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), afirmando que as pessoas com deficiência se confrontam com maior risco de exclusão social, em função das barreiras sociais, recordam que a 3 de dezembro se assinala o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, e argumentam que é imperioso assegurar políticas efetivas de inclusão que se traduzam em respostas concretas às necessidades destes cidadãos.

Mais afirmam que o desgaste sofrido pelos trabalhadores com deficiência não pode deixar de ser tido em consideração porquanto a sua vida é mais exigente, salientando em particular as consequências resultantes do envelhecimento. Consideram os proponentes que esta iniciativa deve integrar um «plano estratégico de integração da pessoa com deficiência», e consideram ser de primordial importância «monitorizar e garantir que a legislação já aprovada é efetivamente aplicada e os desvios são rapidamente corrigidos, sob pena de estarmos a duplicar a exclusão».

Assim, entendem os proponentes ser pertinente a consagração de «um regime especial de acesso à pensão que venha retificar esta falha na aplicação do princípio constitucional da igualdade, no que diz respeito ao acesso à reforma».

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento Legal Em relação ao Enquadramento Legal, Nacional, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se

disponível na nota técnica dos projetos de lei em apreço, elaborados pelos serviços da Assembleia da República, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

Relativamente à conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, importa dizer que as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, Mais, estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa ainda referir que igualmente observam os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados, assim como definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, apesar de ser previsível que o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) gere custos adicionais no presente ano, uma vez que o artigo 4.º estatui que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tal poderá ser facilmente ultrapassado no decurso do processo legislativo alterando esta norma no sentido da produção ocorrer apenas aquando da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, à semelhança do que o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) preconiza, remetendo a respetiva entrada em vigor precisamente para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Iniciativas Pendentes e Antecedentes Parlamentares (Iniciativas Legislativas e Petições) Aqui se dá por integralmente reproduzido o que consta da nota técnica redigida competentemente pelos

serviços da Assembleia da República. PARTE II – Opinião da Deputada relatora A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.