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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão];

• a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma [Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão];

• devendo ainda mencionar-se a terceira Autoridade Europeia de Supervisão, a Autoridade Bancária Europeia [Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão].

Nestas autoridades, em cuja composição cabe um Conselho de Supervisores, um Conselho de

Administração, um Presidente e um Diretor Executivo (artigo 6.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), dimana um sentido de independência do exercício da sua atividade pelos seus membros. Esse valor é assegurado:

1) Quanto ao Conselho de Supervisores, de que fazem parte o Presidente da Autoridade, o mais alto

dirigente da autoridade pública nacional correspetiva, um representante da Comissão, um representante do ESRB e um representante de cada uma das outras Autoridades Europeias de Supervisão (artigo 40.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), pelo artigo 42.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010 (Independência), onde se regista que «no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado; nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências»;

2) Quanto ao Conselho de Administração, composto pelo Presidente e por seis outros membros entre os mais altos dirigentes das autoridades públicas nacionais setoriais competentes do Conselho de Supervisores (artigo 45.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), pelo artigo 46.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010 (Independência), de onde resulta que «os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado; nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências»;

3) Quanto ao Presidente vigora um igual regime de independência no exercício das funções, reforçado por um exigente processo de nomeação:

• Relativamente à Independência (artigo 49.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010),

«não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado», e bem assim «nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências». A independência é ainda reforçada pelo facto de, «mesmo após a cessação das suas funções, o presidente continuar vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

• Quanto ao processo de nomeação (artigo 48.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010) o Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro (número 1), é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados financeiros e dos seus intervenientes, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras (número 2). O mandato do Presidente é de cinco anos, prorrogável por