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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 179/XIII/1.ª (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março; Rejeitado, a 3 de março, com os votos contra do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e do PEV e os votos a favor do BE, do PCP e do PAN;

– Projeto de Lei n.º 279/XIII/1.ª (PEV) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto; Deu origem à Lei n.º 12/2017, de 2 de maio;

– Projeto de Lei n.º 299/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras); Rejeitado, a 3 de março, com os votos contra do PSD e do PEV, a abstenção do BE e do PAN e os votos a favor do PCP e do CDS-PP;

– Projeto de Lei n.º 839/XIII/3.ª (PSD) – Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras); Rejeitado, a 21 de setembro, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN;

– Projeto de Lei n.º 981/XIII/3.ª (CDS-PP) – Proibição de cativações nas Entidades Reguladoras. Rejeitado, a 21 de setembro, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN;

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria em apreço. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

(IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º faz coincidir a respetiva entrada em vigor com a da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 20 de agosto, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a independência das entidades reguladoras» – traduz