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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC15, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)16, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR17; i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS18. A Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua

redação atual, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincula (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (versão consolidada), o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. o Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-quadro das entidades reguladoras, as entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e 8.º), aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos 164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

Conforme já acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto de independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de gestão; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios; titularidades de poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).

Comunicações. 15 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e na demais legislação setorial aplicável. 16 A AMT que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 17 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 18 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 74/2019) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).