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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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condicionalidades de política económica7 foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio8, e 71/2018, de 31 de dezembro9 (versão consolidada) que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII10, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições».

O Governo, através desta proposta de lei, defendeu que no «reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins lucrativos».

Ainda em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras, «o controlo a exercer pelos membros do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito, bem como a imposição de deveres de boa gestão, accountability e transparência».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)11; c) Autoridade da Concorrência (AdC)12; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;13 e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)14;

7 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 279/XIII (PEV) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei. 9 Aprova o Orçamento do Estado para 2019. 10 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP. 11 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 12 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 13 A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. 14 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de