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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 479/XIV/1.ª (IL) Assegura a independência das entidades reguladoras

Data de admissão: 20 de agosto de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP). Data: 18 de setembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar a independência das entidades reguladoras,

contribuindo para o reforço da transparência na escolha dos respetivos conselhos de administração, bem como dotá-las de maior autonomia orçamental.

Procede à alteração dos artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto(Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), na sua redação atual, com a intenção de alterar o regime orçamental e o prazo de vacatura. Igualmente, adita os artigos 17.º-A e 17.º-B com o intuito de modificar o procedimento concursal e de seleção dos membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras.

Alega o proponente que «apesar da aparente participação de diversas entidades» no processo de escolha dos órgãos dos conselhos de administração das entidades reguladoras, nomeadamente através de um parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) e no decurso de uma audição na comissão competente na Assembleia da República, a final, a escolha cabe somente ao Governo.

Na exposição de motivos também é referida a necessidade de salvaguardar o princípio da autonomia orçamental das entidades reguladoras, através da autonomização da transferência da totalidade da dotação orçamental anual no primeiro mês de execução de cada Orçamento do Estado.

• Enquadramento jurídico nacional Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.