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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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A iniciativa é subscrita por um Deputado, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 31 de julho de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 20 de agosto, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa A presente iniciativa tem por objetivo assegurar a independência das entidades reguladoras, contribuindo

para o reforço da transparência na escolha dos respetivos conselhos de administração, bem como dotá-las de maior autonomia orçamental.

Desta forma, procede à alteração dos artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), na sua redação atual, com a intenção de alterar o regime orçamental e o prazo de vacatura.

De igual modo, adita os artigos 17.º-A e 17.º-B com o objetivo de alterar o procedimento concursal e de seleção dos membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras.

Segundo o proponente, «apesar da aparente participação de diversas entidades» no processo de escolha dos órgãos dos conselhos de administração das entidades reguladoras, nomeadamente através de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) e no decurso de uma audição na comissão competente na Assembleia da República, a escolha final cabe apenas ao Governo.

Na mesma exposição de motivos, o proponente refere a necessidade de salvaguardar o princípio da autonomia orçamental das entidades reguladoras, através da autonomização da transferência da totalidade da dotação orçamental anual no primeiro mês de execução de cada Orçamento do Estado.

3 – Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, se encontra

em apreciação a seguinte iniciativa legislativa: Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º 6/2013, de 28 de agosto).

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria sobre a qual versa a iniciativa. É de ressalvar que na anterior Legislatura (XIII) foram apresentados, por vários grupos parlamentares, uma

série de projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, que podem ser consultados na nota técnica em anexo.

5 – Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salientamos três sugestões que constam da nota técnica da iniciativa: 1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da