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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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uma vez (número 3), só podendo ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores (número 5);

4) Por fim, o Diretor Executivo, ele também um profissional independente a tempo inteiro, é nomeado na

sequência de concurso pelo Conselho de Supervisores para um mandato de cinco anos, prorrogável uma vez, e com a função de gerir a autoridade (artigo 51.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010). A sua Independência (artigo 52.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010) está patente no facto de não dever procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado, a par com a circunstância de nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado poderem procurar influenciar o Diretor Executivo no exercício das suas competências. Tal como o Presidente, o Diretor Executivo, mesmo após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo

publico com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações eletrónicas (artigo 6), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7), ao mercado postal (artigo 8), ao mercado das comunicações audiovisuais (artigo 9), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10), ao mercado do setor ferroviário (artigo 11), bem como a competência genérica para os restantes mercados e setores produtivos.

A Comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao primeiro. Os membros do conselho são nomeados pelo Governo, através de Real Decreto, sob proposta do Ministro da Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional no âmbito de atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do Congresso de los Deputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome proposto. O mandato é único e com a duração de 6 anos (artigos 13, 14 e 15).

FRANÇA As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A LOI n° 2017-55 du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités

publiques indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as «autoridades publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

O artigo 13 da Constituição Francesa (5.º parágrafo), determina que, tendo em conta a importância do cargo, as nomeações presidenciais devem ser precedidas de parecer da comissão parlamentar competente de cada Câmara, estando o Presidente da República impedido de nomear os indigitados quando a soma dos votos negativos em cada comissão represente, pelo menos, três quintos dos votos expressos. Assim, e de acordo com a Loi n° 2010-838 du 23 juillet 2010 relative à l'application du cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os cargos previstos no anexo, da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes presentes na Loi n.º 2017-55.