O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2021

19

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas 1) Começando por fazer referência aos dados dos Censos de 2011, que revelaram que nesse ano cerca de

18% da população residente em Portugal enfrentou algum tipo de limitação física, intelectual ou sensorial, a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) defende a criação de condições para a inclusão plena das pessoas com deficiência. Recordando a ratificação por Portugal, em 2009, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujos princípios completam o disposto na Constituição da República Portuguesa, chamam a atenção para o caminho ainda a percorrer no que concerne à concretização dos direitos destes cidadãos, à promoção da sua qualidade de vida e ao combate à discriminação.

No que especificamente diz respeito ao exercício de uma atividade laboral pelas pessoas com deficiência, salientam as várias barreiras que ainda perduram, geradoras de desgaste físico e emocional diário, e que exigem um esforço suplementar dos próprios, a acrescer à complexidade do seu processo de envelhecimento, associada à mobilidade reduzida e aos tratamentos e condições de saúde secundárias daí decorrentes.

Neste quadro, os proponentes consideram que «as pessoas com deficiência devem ter direito a gozar a reforma enquanto as suas incapacidades não estão agravadas ao ponto de impedir que possam fruir da mesma com alguma qualidade de vida», apontando os exemplos internacionais de países como Espanha, Alemanha e França. Deste modo, enunciam a justeza da redução da idade de reforma para estes cidadãos, invocando a «necessidade urgente que os trabalhadores com deficiência, que tiveram pelo menos 20 anos de trabalho, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%, possam beneficiar da redução da idade da reforma sem qualquer penalização», e sem ignorar outras medidas igualmente de relevo no âmbito da saúde, do emprego, da educação, da proteção social, dos transportes, da remoção de barreiras arquitetónicas, entre outras.

A presente iniciativa subdivide-se em cinco artigos, correspondendo os artigos 1.º e 2.º, respetivamente, ao objeto e ao âmbito de aplicação, o artigo 3.º às condições de acesso à pensão de reforma sem penalização e o artigo 4.º à verificação de incapacidade mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso. Por fim, o artigo 5.º dispõe sobre a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor da lei que se pretende fazer aprovar.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) constatam o maior risco de exclusão social com que as pessoas com deficiência se confrontam, em função das barreiras ainda existentes e da forma como a sociedade ainda se relaciona com esta realidade. Sem deixar de recordar que a 3 de dezembro se assinala o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, argumentam que é imperioso assegurar que a políticas de inclusão se traduzem numa resposta concreta às necessidades destes cidadãos.

Por outro lado, sublinhando que o desgaste sofrido pelos trabalhadores com deficiência não pode deixar de ser levado em linha de conta, e também que a sua vida é mais exigente em todos os sentidos, destacando em particular as consequências resultantes do envelhecimento, os proponentes consideram que esta iniciativa deve integrar um «plano estratégico de integração da pessoa com deficiência», sendo igualmente importante «monitorizar e garantir que a legislação já aprovada é efetivamente aplicada e os desvios são rapidamente corrigidos, sob pena de estarmos a duplicar a exclusão».

Assim, vincando que atualmente não existe nenhum regime que considere este ponto, advogam que urge adotar «um regime especial de acesso à pensão que venha retificar esta falha na aplicação do princípio constitucional da igualdade, no que diz respeito ao acesso à reforma».

O projeto de lei em análise está organizado em quatro artigos, representando o primeiro o objeto e âmbito de aplicação, o segundo, o propugnado regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência, o terceiro, a sua regulamentação pelo Governo, a quem se impõe a obrigação de, neste domínio, «auscultar os parceiros sociais e as organizações representativas das pessoas com deficiência», e o quarto e último normativo, a correspondente entrada em vigor.