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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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velhice do regime geral da segurança social, poderá ser consultado o sítio da Segurança Social. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que sobre a mesma matéria

deram entrada no Parlamento o Projeto de Lei n.º 165/XIV/1.ª (BE) – «Redução da idade da reforma das pessoas com deficiência» e o Projeto de Lei n.º 588/XIV/2.ª (PCP) – «Condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência», que depois de discutidos na generalidade na reunião plenária de quinta-feira, 10 de dezembro de 2020, baixaram nesse mesmo dia, sem votação, à 10.ª Comissão para nova apreciação.

Cumpre ainda registar que as duas iniciativas em escrutínio serão apreciadas na reunião plenária de quarta-feira, 3 de fevereiro, em conjunto com a Petição n.º 577/XIII/4.ª – «Solicitam a redução da idade de reforma para pessoas com deficiência», subscrita por Renato Fialho de Mendonça e Vasconcellos e outros, num total de 4439 assinaturas, e que depois de tramitada pela 10.ª Comissão foi remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 23 de julho de 2020, após a aprovação por unanimidade do relatório final.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Neste ponto, não poderá deixar de se assinalar que na XI e na XII Legislatura deram entrada no

Parlamento duas iniciativas sobre temática conexa, a saber: – Projeto de Lei n.º 547/XI/2.ª (BE) – «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem

penalização, para trabalhadores com deficiência visual», que caducou com o final da Legislatura, a 19 de junho de 2011;

– Projeto de Lei n.º 66/XII/1.ª (BE) – «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 22 de dezembro de 2011.

Acresce que esta matéria tem sido debatida em sede orçamental, desde logo com a apresentação de

propostas de alteração sobre o tema, tendo a Lei n.º 2/2020, de 31 de março – «Orçamento do Estado para 2020», consagrado no seu artigo 75.º, sob a epígrafe «Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência», que «1 – O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.» e «2 – Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.»

Da consulta efetuada, não se apurou a existência de mais nenhuma petição sobre assunto idêntico ou conexo para além da já mencionada anteriormente.