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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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A 3 de dezembro assinala-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, instituído em 1992. V. Consultas e contributos

O n.º 2 do artigo 140.º do RAR estipula que «a comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência». Assim sendo, tendo em conta a manifesta impossibilidade de levar a cabo esta consulta na generalidade, atendendo à exiguidade do intervalo de tempo que decorreu entre a entrada das iniciativas na Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, sugere-se que a mesma seja concretizada caso as iniciativas baixem novamente à Comissão, em sede de especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

De todo o modo, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) e 617/XIV/2.ª (PAN) das

fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIATION DES PARALYSÉS DE FRANCE. Service juridique droit des personnes et des structures – Retraite anticipée des travailleus handicapés salariés, artisans, industriels, commerçants, salariés e non-salariés du regime agricole. [Em linha] França : [s.n.], 2016. [Consult. 13 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129558&img=15042&save=true>.

Resumo: Este documento aborda o tema do direito à reforma antecipada para trabalhadores com deficiência. Nomeadamente, apresenta-nos o direito à aposentadoria destes trabalhadores antes dos 62 anos, desde que reúnam três condições cumulativas:

– Duração mínima de desconto ou períodos reconhecidos como equivalentes; – Um período mínimo de desconto com contribuições pagas pelo beneficiário; – Uma taxa de incapacidade de 50% reconhecida durante os anos de trabalho ou uma incapacidade de

nível comparável.

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