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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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constituição inicial do CINM, foi excluído do regime de benefícios fiscais aplicável às entidades licenciadas no CINM a partir de 2003, tendo sido descontinuado a partir de 2011.

Os benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional que podem ser concedidos para promoção e captação de investimentos nesta zona franca, com os objetivos de promoção e instalação de novos projetos de investimentos, atração e fixação de fatores de produção e apoio ao arranque e estabilização das empresas instaladas, foram definidos no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho3, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto4.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais5 (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, dedica do Capítulo V da Parte II aos benefícios fiscais às zonas francas6, compreendendo os artigos 33.º a 36.º-A.

O artigo 33.º do EBF concede diversas isenções de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)7 às entidades instaladas nas zonas francas, mediante o cumprimento de certas condições.

O artigo 36.º do EBF fixa as regras para a tributação em IRC, até 31 de dezembro de 2020, dos rendimentos das entidades licenciadas para operar na zona franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º8.

3 Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira. 4 Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 5 Versão consolidada, retirada do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira. 6 Para além da Zona Franca da Madeira, existiu também uma zona franca na Ilha de Santa Maria, que foi extinta no final de 2011. 7 Regulado pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de novembro. 8 O n.º 1 do artigo 33.º do EBF, revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), dispunha o seguinte: «1 – As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona industrial respetiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua atividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, exceto quando essas operações tenham como objetivo a cobertura de operações ativas e passivas afetas à estrutura instalada nas zonas francas;

3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem;

d) As entidades que prossigam a atividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com exceção dos respetivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em ativos financeiros emitidos por não residentes ou em outros ativos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a atividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respetivas atividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respetivas atividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados