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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», apresentado na presente sessão legislativa e que foi parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da legislatura precedente e que foi rejeitado na reunião plenária de 9 de junho de 2016.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, está redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz o seu objeto principal, muito embora possa ser objeto de aperfeiçoamento caso seja aprovada, e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que estão preenchidos os requisitos formais contidos no disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No respeitante aos limites das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, não obstante o projeto de lei em apreço defina concretamente as modificações a introduzir na ordem legislativa, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º parece poder infringir princípios constitucionais.

Com efeito, prevê-se naquele n.º 2 do artigo 4.º que «A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, no que diz respeito aos números 1 e 7 do artigo 36.º-A», pretendendo-se dessa forma a produção parcial de efeitos retroativos desta iniciativa, o que poderá colocar em causa o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Os dois princípios supramencionados são parte integrante do princípio doEstado de direito, expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP, e podem ser entendidos como a garantia de que os atos do poder público serão fiáveis, claros, determináveis e transparentes, de modo a que «em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.»10, refletindo uma ordem jurídica caracterizada pela sua estabilidade e durabilidade.

Mencione-se ainda que, muito embora a retroatividade não seja «em si mesma inconstitucional»11, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados, pelo que em sede de discussão parlamentar do presente projeto de lei, deve o mesmo ser analisado à luz dos princípios constitucionais.

Cumpre referir ainda que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede igualmente a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (limite previsto também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão»). No caso em apreço, ao prever a prorrogação de benefícios fiscais, quer pela alteração do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), prevista no artigo 3.º, quer pela prorrogação da vigência de algumas das disposições deste Estatuto, no artigo 2.º, é previsível que da aprovação da presente iniciativa possa resultar uma diminuição das receitas do Estado.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a entrada em vigor da lei que venha a resultar deste projeto de lei deverá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação, prevendo-se ainda, no n.º 2, que a produção de efeitos de algumas das suas normas retroaja a 1 de janeiro de 2021, em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo,

10 Canotilho, Gomes J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Livraria Almedina, pág.257. 11 Novais, Jorge Reis, Os princípios constitucionais estruturantes da república portuguesa, 2004, Coimbra Editora, pág.265.