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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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nomeadamente fazendo coincidir a sua entrada em vigor ou a produção de efeitos com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Refira-se que a matéria objeto da presente iniciativa se enquadra no elenco de matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de janeiro de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no dia 6 de janeiro, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira» – traduz parcialmente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Contudo, considerando que a iniciativa, para além da alteração, prevê a prorrogação da vigência de algumas disposições do EBF, uma das quais, aliás, se refere a matéria distinta da relativa à Zona Franca da Madeira12, pensamos que o título da iniciativa poderá ser aperfeiçoado no sentido de melhor informar sobre o seu conteúdo. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades, e prorroga a vigência de benefícios fiscais».

A presente iniciativa procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215-/89, de 1 de julho, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em consideração que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

O autor não promoveu a republicação do decreto-lei alterado, nem tal se afigura necessário neste caso concreto, não só atendendo ao carácter cirúrgico da alteração introduzida (apenas ao artigo 36.º-A), mas também ao teor literal do proémio do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina a republicação integral dos «diplomas que revistam forma de lei».

Caso se interprete esta norma como abrangendo também a republicação integral dos diplomas que revistam forma de decreto-lei, coloca-se à consideração da Comissão analisar se, neste caso concreto, será pertinente observar essa recomendação legal.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Atendendo a que o n.º 2 do mesmo artigo diz respeito à produção de

12 O n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei em análise prevê a prorrogação da vigência do artigo 58.º do EBF, relativo aos benefícios fiscais no âmbito da propriedade intelectual.