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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia concluiu que a aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) em Portugal não está em conformidade com as decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. O objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais. É por esta razão que as decisões da Comissão condicionaram a concessão de reduções fiscais apenas às empresas que criam postos de trabalho na Madeira e à aplicação das reduções fiscais a atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira.

Não obstante, a investigação levada a cabo pela Comissão Europeia revelou que as reduções fiscais foram também aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, incluindo em relação a postos de trabalho criados fora da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições das decisões adotadas e das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Portugal deve agora recuperar os auxílios ilegalmente concedidos, acrescido de juros, junto das empresas que não preenchiam as condições previstas nas decisões adotadas.

Com efeito, no decurso da investigação aprofundada, a Comissão Europeia determinou que: • O número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do montante do auxílio ao

abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora da Zona Franca da Madeira e mesmo fora da UE. Além disso, os postos de trabalho a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral e os membros do conselho de administração foram valorados como trabalhadores em mais do que uma empresa beneficiária do regime, sem haver recurso a um método de cálculo adequado e objetivo.

• Os lucros que beneficiaram da redução fiscal não se limitavam aos lucros relacionados com atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

Destarte, a Comissão concluiu que o regime, conforme aplicado, não estava em conformidade com as

decisões da Comissão de 2007 e 2013 e que esses auxílios individuais concedidos a esses beneficiários, que não reuniam os pressupostos constantes das decisões de 2007 e 2013, são ilegais e não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.

A versão não confidencial da decisão adotada pela Comissão Europeia a 4 de dezembro de 2020 será disponibilizada com o número SA.21259 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, após resolução das eventuais questões de confidencialidade.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Regiões Autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 7 de janeiro de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa. Até ao momento foram recebidos os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.