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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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associados à produtividade e à sustentabilidade financeira. Com efeito, lembrando os alertas emitidos pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP) ao longo do último ano, registam que a execução dos anúncios do Governo sobre o lançamento de medidas não correspondeu às necessidades existentes, nem quanto ao ritmo, nem quanto à sua extensão a todos os setores.

Desta forma, mencionando dados relativos às empresas e trabalhadores abrangidos pelo Apoio à Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, e bem assim as condições de acesso pelas empresas, e perspetivando já a concretização de medidas em 2021, invocam-se as críticas de empresários e associações representativas ao atual regime de apoio aos sócios-gerentes, que apontam a insuficiência das propostas apresentadas. Assim, antevendo como previsível o aumento do desemprego e do volume de pedidos de ajuda, defende-se que compete ao Estado Social garantir que os apoios devidos são atribuídos a todos que deles careçam.

Nesta linha, salientado a consagração no Orçamento do Estado para 2021 de uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego, os proponentes recuperam com a iniciativa sub judice a proposta, rejeitada nessa sede, que visava precisamente o alargamento dessa medida ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional, pugnando pela oportunidade da sua aprovação.

O projeto de lei em análise desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na preconizada extensão da majoração enunciada e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que «todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» [(artigo 59.º, n.º1.alínea e)1], e estabelece que «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (artigo 63.º, n.º 3).

Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, «na perspetiva do legislador constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.»

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Para efeitos do disposto no citado Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico de proteção no desemprego, «é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego».

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

1 «A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores» (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional). 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Versão consolidada do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n. º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 153/2019, de 17 de outubro, e 95/2020, de 4 de novembro.