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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Recomenda ao Governo medidas de apoio aos trabalhadores independentes, trabalhadores informais e demais trabalhadores precários» e o Projeto de Resolução n.º 356/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda ao Governo o prolongamento do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes durante as férias da páscoa», ambos rejeitados a 8 de abril de 2020.

Por fim, cumpre assinalar que na anterior Legislatura deu entrada no Parlamento a Petição n.º 277/XIII/2.ª – «Solicita alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas», subscrita por Mateus Fernando Carvalho da Costa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais para o Estado, o artigo 3.º (Entrada em vigor) remete o início da respetiva vigência para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão». Sugere-se assim o aperfeiçoamento da norma, em sede de especialidade ou de redação final, por forma a determinar que a iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitido a 12 de janeiro e anunciado a 13 de janeiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Apoio aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à aproximação entre o título e o objeto da iniciativa.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria sugere-se que, caso a iniciativa seja aprovada, seja adotado na especialidade o seguinte título:

«Majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de

atividade profissional dos sócios-gerentes e trabalhadores independentes»