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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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social de desemprego6 (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial7, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente decreto-lei.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos 18.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico de proteção no desemprego. Quanto ao reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego, este depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente (n.º 1 do artigo 24.º).

Os artigos 28.º a 35.º preceituam o montante e o respetivo limite8 das prestações de desemprego (do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial) a que os beneficiários têm direito, tendo como referencial na fixação e atualização das prestações o indexante dos apoios sociais (IAS).9

Através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março10, ficou estabelecido, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestem serviços maioritariamente a uma entidade contratante, estando definida, no artigo 10.º, a fórmula para o cálculo do montante do subsídio por cessação da atividade.

Pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, prevendo-se no artigo 11.º o montante do subsídio por cessação da atividade profissional.

Ambos os regimes, tanto o definido pelo Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março11, como pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro12, aplicam subsidiariamente as regras constantes do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A partir de 2013, a majoração do subsídio de desemprego13 tem vindo, anualmente, a ser renovada em sede de Orçamento do Estado. Assim, para o presente ano, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina no seu artigo 155.º que «nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS». O artigo 155.º corresponde ao artigo 111.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, com as alterações introduzidas no âmbito do debate em especialidade14.

A majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional vem fixada no artigo 158.º da mencionada Lei do Orçamento do Estado para 2021 e determina que o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

6 A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar: (i) nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; (ii) nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico estabelecido pelo referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 7 A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional. 8 O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (1.097,03€), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio, nem inferior ao valor desse indexante (438,81€). 9 O valor mensal do IAS vigente é ainda a fixada para o ano de 2020 no valor de € 438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 10 Aprovado no desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 11 Cfr. Artigo 18.º. 12 Cfr. Artigo 17.º. 13Esta medida foi criada através do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que procedeu à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, «de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade» prevendo a majoração do subsídio de desemprego, em 10%, com vigência até 31 de dezembro de 2012. Esta medida tem vindo a ser renovada, anualmente, com a aprovação das leis orçamentais. 14 Tal como mencionado na exposição de motivos, durante o debate na especialidade foi apresentada a Proposta de Alteração n.º 11212C, da autoria do GP do CDS-PP, cujo conteúdo é em tudo semelhante à iniciativa aqui em análise, e que acabaria por ser rejeitada com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do CH e da IL e a abstenção do PSD.