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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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efeitos, será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, a autonomização das normas de entrada em vigor e produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas, tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos. O teor do n.º 2 do artigo 4.º do projeto de lei foi já objeto de análise no ponto precedente, para o qual se remete.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O principal objetivo dasregras de concorrência da União Europeia (EU)é permitir o bom funcionamento do

mercado interno da União enquanto motor essencial do bem-estar dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral. Neste sentido, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém regras destinadas a evitar restrições e distorções da concorrência no mercado interno. Mais concretamente, fá-lo através da proibição de acordos anti concorrenciais entre empresas e do abuso de posição dominante no mercado por empresas dominantes, que podem afetar negativamente a concorrência e os consumidores dos Estados-Membros. Além disso, as fusões e aquisições com uma dimensão europeia são controladas pela Comissão Europeia e podem ser proibidas, caso resultem numa redução significativa da concorrência. Acresce que, a concessão de auxílios estatais a empresas que provocam distorções da concorrência é proibida, embora possa ser autorizada em determinados casos. Com algumas exceções, as regras de concorrência são igualmente aplicáveis às empresas públicas, aos serviços públicos e aos serviços de interesse geral.

O TFUE contém uma proibição geral dos auxílios estatais (artigo 107.º, n.º 1)13, a fim de evitar distorções da concorrência no mercado interno que possam resultar da concessão de vantagens seletivas a certas empresas. São proibidas, em regra, todas as ajudas diretas ou indiretas concedidas pelos Estados-Membros (por exemplo, subvenções a fundo perdido, empréstimos em condições favoráveis, isenções de direitos e de impostos e garantias de empréstimo). São igualmente proibidas outras vantagens concedidas a título de tratamento preferencial a determinados setores ou empresas que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e afetem negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

O TFUE deixa margem para conceder algumas derrogações a esta proibição geral, se puderem ser justificadas por objetivos políticos globais específicos (artigo 107.º n. os 2 e 3), por exemplo, para sanar uma perturbação grave da economia ou por razões de interesse europeu comum.

De um modo geral, por auxílio de Estado entende-se qualquer vantagem (independentemente da sua forma) concedida seletivamente a certas empresas (entidades que exercem uma ou mais atividades económicas) pelas autoridades públicas nacionais, suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-membros da UE. Por ser necessário controlar os regimes de auxílio, os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, são obrigados a notificar previamente a Comissão Europeia de qualquer projeto tendente à concessão de tais auxílios. Neste enquadramento, o Conselho conferiu à Comissão Europeia a possibilidade de definir isenções (através da adoção de isenções por categoria para os auxílios estatais) e, por conseguinte, de declarar como compatíveis com o mercado interno e isentas de notificação prévia à Comissão Europeia certas categorias de auxílios estatais.

Em 19 de julho de 2016, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre a Noção de Auxílio Estatal nos termos do artigo 107.°, n.º 1, do TFUE (2016/C 262/01). Esta comunicação contém um repositório do entendimento fundamental dos tribunais da UE e da Comissão Europeia sobre esta matéria.

13 O legislador da União estabelece uma presunção de ilegalidade das medidas que configuram auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, apresentando uma lista taxativa de auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno (no artigo 107.º, n.º 2) e submete à aprovação prévia da Comissão Europeia a eventual compatibilidade dos auxílios que se enquadram nas situações do n.º 3 do artigo 107.º. A Comissão é competente para declarar que certas categorias de auxílios são automaticamente compatíveis com o artigo 107.º n.º 3 (cfr. Reg. (CE) n.º 651/2014 da Comissão de 16.06.2014, JO L 187, p. 1), e que auxílios de pequeno montante (de minimis) não preenchem todos os critérios do artigo 107.º, n.º 1, não configurando, pois, auxílios de Estado nos termos deste preceito (cfr. Reg. (UE) n.º 1407/2013 da Comissão de 18.12.2013, JO L 352, p.1) – Lei da Concorrência Anotada, Carlos Botelho Moniz (COORD.), Joaquim Vieira Peres, Eduardo Maia Cadete, Gonçalo Machado Borges, Pedro Gouveia e Melo, Inês Gouveia e Luís do Nascimento Ferreira, Almedina, 2016, pág. 625.