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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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Estes rendimentos são tributados à taxa de 3% nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 4% nos anos de 2010 a 2012 e à taxa de 5% entre 2013 e 2020. A aplicação destas taxas fica condicionada ao cumprimento de um de dois requisitos: a criação de até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de 75 000€ na aquisição de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de atividade; ou a criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade.

Estas entidades, se prosseguirem atividades industriais, podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à coleta do IRC, se preencheram, pelo menos, duas das seguintes condições: contribuírem para a modernização ou para a diversificação da economia regional; promoverem a contratação de recursos humanos altamente qualificados; contribuírem para a melhoria das condições ambientais; ou criarem pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

O artigo 36.º-A9, objeto da iniciativa legislativa a propósito da qual se elabora esta nota técnica, fixa idênticas regras para a tributação em IRC, até 31 de dezembro de 2027, dos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020. No entanto, para estes casos, a taxa aplicável à tributação dos rendimentos destas entidades é apenas a de 5%, ficando a sua aplicação condicionada ao cumprimento dos mesmos requisitos acima referidos.

Esta taxa reduzida é aplicável sobre os lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM.

Por outro lado, esta taxa reduzida aplicável sobre a matéria coletável tem um limite máximo, determinado em função do número de postos de trabalho mantidos pelas empresas, nos termos do n.º 4 deste artigo.

As empresas estão ainda sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos neste regime: 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou 30,1% dos custos anuais de mão-de-obra incorridos, ou 15,1% do volume anual de negócios.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi identificada a Proposta de Lei n.º

66/XIV/2.ª (GOV), «Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC», que, entre outras alterações ao EBF, propõe modificações ao artigo 36.º-A.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada pesquisa à AP, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares em matéria conexa

com a aqui em análise: • Projeto de lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado na presente sessão legislativa e que foi rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global

das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da respetiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.» 9 Este artigo foi aditado ao EBF pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, que aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.