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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, CLARIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS ENTIDADES

LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 5 de janeiro

de 2021, o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. No dia 6 de janeiro de 2021 foi admitido, tendo baixado na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente) para elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade do projeto de lei em questão encontra-se agendada para o próximo dia 11 de fevereiro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei pretende clarificar os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na

Zona Franca da Madeira, bem como prorrogar, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, a data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira.

Os proponentes da iniciativa argumentam que a interpretação dos requisitos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho previstos no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, tem «dado azo a algumas dúvidas». Relevam ainda, nesta ponderação, as questões suscitadas recentemente pela Comissão Europeia, quer no que diz respeito à criação e manutenção de postos de trabalho, como também relativamente à origem geográfica dos lucros alvo do benefício fiscal. Embora a investigação da Comissão Europeia se tenha debruçado sobre Regime III da Zona Franca da Madeira, ambos estes aspetos são extensíveis ao Regime IV.

É no sentido de «clarificar as dúvidas» expostas que são propostos «critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas» e também «clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira».

Os proponentes referem ainda «aproveitar» para prorrogar, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, a data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira.

A nota técnica em anexo a este parecer aponta também que «embora não seja referido expressamente na exposição de motivos» do projeto de lei em questão, «é também proposta a prorrogação das seguintes normas do EBF: do artigo 58.º ‘Propriedade Intelectual’, até 31 de dezembro de 2023; e dos n.os 4 a 20 do