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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação, enquanto o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Ainda no que concerne ao Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), considerando que a previsão de regulamentação e a entrada em vigor se encontram incluídas no mesmo artigo 5.º, embora em números autónomos, sugere-se, por uma questão sistematização e de maior clareza do articulado, que, em sede de especialidade, se pondere proceder à sua autonomização.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), estatui-se a obrigação

de, nos 90 dias seguintes à publicação da respetiva lei, o Governo proceder à sua regulamentação. Já ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), determina-se a obrigação de,

nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei, e após auscultação dos parceiros sociais e das organizações representativas das pessoas com deficiência, o Governo proceder à sua regulamentação, designadamente no que respeita à aplicação, procedimento de acesso e comprovativos referentes ao regime criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha

e Espanha.

ALEMANHA De acordo com o Livro IX do Código da Segurança Social (Neuntes Sozialgesetzbuch SGB IX), considera-

se que uma pessoa tem uma deficiência quando as suas funções físicas, capacidades cognitivas ou saúde mental são limitadas, ou serão, com elevada probabilidade, limitadas por mais de seis meses, de uma forma que se afasta do estado típico das pessoas da mesma idade e, portanto, limita a sua participação na vida em sociedade.

O grau de deficiência é fixado entre 20 e 100 pelos serviços de segurança social da área de residência (Versorgungsamt). Com grau superior a 50 a deficiência é considerada grave (Schwerbehinderten), o que confere direito ao cartão de deficiente grave (Schwerbebehindertenausweis) e a um conjunto mais amplo de benefícios (fiscais, laborais e outros, como reforma antecipada, preços mais baixos nos bilhetes para espetáculos, cartão de estacionamento, etc.). Os benefícios atribuídos dependem do grau e do tipo de deficiência8.

A reforma antecipada encontra-se regulada nos §§37 e 236a do Livro VI do Código da Segurança Social (Sechstes Sozialgesetzbuch – SGB VI), prevendo-se que as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 50 se podem aposentar aos 65 anos de idade (a idade normal está fixada nos 67 anos – cfr. §35 do mesmo diploma) com 35 anos de contribuições. Para os nascidos antes de 1964, a idade mínima exigida baixa para os 63 anos. A reforma antecipada com redução do valor da prestação é possível a partir dos 60 anos de

8 Mais detalhes em https://www.familienratgeber.de/schwerbehinderung/nachteilsausgleiche/nachteilsausgleiche.php