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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica o artigo 71.º aos cidadãos portadores de deficiência,

dispondo no seu n.º 1 que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados», obrigando-se o Estado a «realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores» (n.º 2), bem como a apoiar «as organizações de cidadãos portadores de deficiência» (n.º 3).

No desenvolvimento do referido preceito constitucional, foi aprovada a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma «reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que se reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade na prossecução bem-sucedida da política em causa».

O seu artigo 2.º considera pessoa com deficiência «aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas».

A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade1 é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro (que o republica).

No quadro de acesso ao emprego por parte do cidadão com deficiência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro2, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local e nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, a utilizar nos concursos externos de ingresso e, com as necessárias adaptações, nos processos de seleção para celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo. Por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10.

Por sua vez, a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do supracitado Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social

O atual regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio3, na sua redação atual. O direito à pensão de

1 A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas, respetivamente, em conformidade com as duas tabelas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil). 2O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/M adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local. Já o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A adapta o mencionado diploma à Região Autónoma dos Açores. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. os